Programa Social Inclusão Acessível: Um Compromisso com a Cidadania e a Dignidade Humana
O Programa Social Inclusão Acessível surge como uma resposta contundente às lacunas existentes entre inclusão e acessibilidade, reconhecendo que, embora esses conceitos estejam interligados, suas aplicações práticas muitas vezes falham em alcançar aqueles que mais necessitam. Este programa é, acima de tudo, um ato de amor à humanidade, um gesto de empatia voltado para aqueles que, por diversas razões, têm sua cidadania excluída e enfrentam barreiras significativas para acessar serviços essenciais.
Objetivos do Programa
O principal objetivo do Programa Inclusão Acessível é mapear e identificar indivíduos e famílias em condições adversas, que enfrentam desafios relacionados à saúde física e mental, à falta de conhecimento e instrução, ou à ausência de documentação básica, como certidões de nascimento. Além disso, o programa se concentra em atender aqueles que, em situação de extrema pobreza, não conseguem se deslocar até os centros urbanos em busca de auxílio.
Metodologia de Ação
A execução do programa é realizada por uma equipe multidisciplinar composta por profissionais de saúde física e mental, assistentes sociais, dentre outros profissionais. Este grupo realiza um trabalho de campo, visitando comunidades e áreas vulneráveis para identificar e localizar pessoas que necessitam de apoio. Durante essas visitas, são realizados os seguintes passos:
1. **Identificação e Localização**: As equipes vasculham áreas de vulnerabilidade, identificando indivíduos e famílias que se encontram em situações críticas.
2. **Atendimento Inicial**: No local, as pessoas recebem os primeiros atendimentos de saúde física, bucal e mental, garantindo que suas necessidades imediatas sejam atendidas.
3. **Triagem Social**: Assistentes sociais realizam uma triagem detalhada para determinar quais programas sociais são adequados para cada indivíduo, auxiliando no cadastramento ou recadastramento nos serviços disponíveis.
4. **Apoio a Vítimas de Violência**: Pessoas em situação de violência doméstica recebem orientação e amparo jurídico e psicológico, garantindo que tenham acesso a recursos de proteção e suporte.
5. **Resgate da Cidadania**: O programa oferece apoio a pessoas em situação de rua, desnutrição, crianças abandonadas e vítimas de trabalho escravo, ajudando-as a resgatar sua cidadania e dignidade.
Resultados e Impacto
Todos os dados coletados durante as ações do Programa Inclusão Acessível são organizados em um relatório abrangente, que visa trazer à luz da gestão pública as realidades enfrentadas por aqueles que vivem à margem da sociedade. Este mapeamento técnico de alta qualidade não apenas documenta as necessidades da população, mas também sugere práticas viáveis para a transformação de vidas.
O impacto do programa se reflete na melhoria das condições de vida dos beneficiários, na promoção da cidadania e na inclusão social. Ao facilitar o acesso a serviços essenciais e garantir que as vozes dos mais vulneráveis sejam ouvidas, o Programa Inclusão Acessível se estabelece como uma iniciativa fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Conclusão
O Programa Social Inclusão Acessível é um passo decisivo em direção à efetivação dos direitos humanos e à promoção da dignidade de todos os cidadãos. Ao unir esforços para mapear e atender aqueles que mais precisam, o programa não apenas transforma vidas, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e solidária. Com o apoio da gestão pública e da comunidade, o Programa Inclusão Acessível tem o potencial de ser um modelo de referência em ações sociais, promovendo a verdadeira inclusão e acessibilidade para todos.
Justificativa Legal
A Constituição Federal de 1988, no art. 3º consolida os objetivos fundamentais que despontam a noção de justiça social no ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Percebe-se a preocupação do legislador constituinte em proteger os mais vulneráveis e hipossuficientes. Dentre as proteções e garantias trazidas no corpo da Constituição Federal pode se destacar redução das desigualdades sociais e regionais, que nos remete ao direito à igualdade, que compõe um dos pilares estruturais das normas jurídicas de nosso ordenamento, que deve ser compreendidos, também, a partir dos aspectos materiais de seu exercício, ou seja, sem que se desprezem, os critérios de proporcionalidade e equidade que direcionam a aplicabilidade dos direitos fundamentais e trazem, de modo explícito a proteção de certos grupos, que decorre de uma análise da realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência diversas, as situações de vulnerabilidade social.
No art. 6º da Constituição Federal traz os direitos sociais de todos os cidadãos brasileiros, vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Já em seu art. 23 a Constituição Federal trata das competências para aplicar as proteções e garantias por ela constituída, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A proteção social é um direito de todos e dever do Estado. Assim o Estado deve buscar os meios para subsidiar a implantação de políticas públicas visando a redução das desigualdades e a proteção dos vulneráveis.
Nesse passo, vale ressaltar os artigos 1º e 2º da Lei 8.742/1993, in verbis:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Destaca-se a proteção às crianças e adolescentes, sendo que o Estado possui deveres com relação à educação básica obrigatória e gratuita.
Nesse contexto o Estado deve assegurar, o ensino, através de políticas públicas específicas nas diferentes esferas político-administrativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
No que tange a Lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), recentemente alterado pela Lei 13257/16, que estabelece políticas públicas para a primeira infância, que devem, conforme estabelecido em seu art. 4º: atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã; incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais; reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança; articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância; adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços; articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado; descentralizar as ações entre os entes da Federação e promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
Com relação às pessoas com deficiência, a Constituição traz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidarem da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência. Porém, competem concorrentemente os Entes Federados para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Ademais, o Texto Constitucional garante as pessoas com deficiência, a assistência à saúde, atendimento educacional especializado, bem como a criação de programas de prevenção e atendimento às pessoas com deficiência, sua integração social, por meio de treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, eliminando as barreiras arquitetônicas. E, por fim, assegura-se que o Estado criará programas de prevenção e atendimento às pessoas com deficiência, bem como sua integração social, por meio de treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, eliminando as barreiras arquitetônicas. Ademais, a lei regulamentará sobre a construção de logradouros e edifícios de uso público e a fabricação de veículos coletivos para que o acesso às pessoas com deficiência esteja garantido. Ainda em relação à proteção deste segmento de nossa população convém ressaltar a vigência, desde 2015, da lei 13146/2015, o Estatuto das Pessoas com Deficiência.
Evidencia-se que a Legislação Constitucional e a infraconstitucional instituem proteção a todos cidadãos. Mas como identificar aqueles que mais necessitam da proteção? Como promover políticas públicas eficazes e de proteção aos vulneráveis?
É nesse contexto que a pesquisa social busca identificar, através de levantamento da coleta de dados e estudo científico, os grupos vulneráveis e suas respectivas necessitadas.
Subsidiando o Estado com dados reais sobre a situação de vulnerabilidade social. Apresentando uma análise técnica e pontual possibilitando a implantação de políticas públicas eficazes e capazes de trazer dignidade aos cidadãos, dando efetividade as normas protecionistas, sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais.
CONCLUSÃO
Diante desses dados, percebe-se que, no momento, as informações sobre os indicadores de vulnerabilidade social no Brasil estão desatualizadas e para que o/a gestor/a público/ tenha acesso a elementos mais factuais que forneçam um conjunto de materiais com um nível de coerência maior com a realidade do município se faz necessário a execução de uma pesquisa social abrangente capaz de mapear os problemas da cidade e apontar soluções simples e eficazes.
Um relatório desse tipo serve para que o/a gestor/a público/a obtenha um conhecimento profundo sobre a realidade de seu município e sobre as soluções a serem administradas para tratar os problemas descritos no relatório. Portanto, a proposta de pesquisa social pretende atender uma lacuna existente de dados científicos sobre o índice de desenvolvimento humano municipal que envolve, sobretudo, três áreas temáticas distintas:
- A infraestrutura urbana, que abarca as condições de acesso aos serviços de saneamento básico e mobilidade urbana;
- O capital humano, isto é, indicadores relacionados à saúde e educação da população, como, por exemplo, a taxa de mortalidade infantil, a taxa de analfabetismo, o percentual de mulheres adolescentes que tiveram filhos ou estão grávidas e o grau de acesso aos serviços de assistência social oferecidos ou mediados pela prefeitura.
- Renda e trabalho, ou seja, fatores sobre a geração de emprego e renda no município, taxa de desocupação da população adulta, percentual de famílias dependentes financeiramente da renda de pessoas idosas, ocupação informal de adultos pouco escolarizados e a existência de trabalho infantil.
ANEXOS
COM RELAÇÃO AO COVID-19:
PORTARIA Nº 58, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Aprova a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social, e com fundamento no Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, publicadas em formato digital pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, em dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020 que dispõe acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir o espalhamento do vírus, reforçando-se a importância de o Poder Público garantir a oferta regular de ações socioassistenciais voltados, principalmente, à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais políticas públicas, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais a gestores e trabalhadores do SUAS dos Estados, Municípios e do Distrito Federal acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Medida Provisória 926, de 2020
Dispensa de Licitação – Justificativa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2021
ALTERA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2021, PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
"ART. 4º-B NAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO DECORRENTES DO DISPOSTO NESTA LEI, PRESUMEM-SE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE:
I - OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
II - NECESSIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
III - EXISTÊNCIA DE RISCO A SEGURANÇA DE PESSOAS, OBRAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS, PÚBLICOS OU PARTICULARES.